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STF julgará tributação do 13º pago no aviso prévio

STF julgará tributação do 13º pago no aviso prévio

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da cobrança de contribuição previdenciária sobre o 13º salário pago no aviso prévio. O julgamento foi finalizado no Plenário Virtual no dia 24 de fevereiro e, à exceção do ministro Gilmar Mendes, todos os demais ministros entenderam que há questão constitucional envolvida. A análise do mérito do caso ainda não tem data para acontecer.

O reconhecimento da repercussão geral animou as empresas, que veem uma possibilidade real de reversão do julgamento desfavorável aos contribuintes no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2024. Naquele ano, ficou definido pela 1ª Seção que a verba é acessória ao 13º, portanto, de natureza salarial, o que implica incidência da contribuição previdenciária (Tema 1170).

Para advogados, a decisão destoa de uma anterior, de 2014, em que o STJ afastou a contribuição previdenciária sobre o aviso, por sua natureza indenizatória (Tema 478).

A partir de 2014, a Receita Federal começou a lavrar autos de infração contra diversas companhias. No geral, elas não recolhiam o tributo, pois entendiam que o proporcional do 13º pago no aviso prévio é vinculado ao próprio aviso e não teria natureza salarial, portanto, seria isento.

De acordo com especialistas, as alíquotas da contribuição variam de 26,2% a 31,8% e o impacto financeiro em casos pontuais pode não ser tão relevante. Mas ele pode ser significativo para empresas com muitos funcionários ou na extinção de companhias, filiais ou em programas de demissão voluntária.

A esperança, no Supremo, é de uma reviravolta no entendimento atual. Isso faria com que as empresas pudessem recuperar os créditos, inclusive de anos anteriores. E se for validada a decisão do STJ, advogados devem brigar por, pelo menos, a modulação de efeitos, com a limitação dos efeitos da cobrança no tempo.

Um dos parâmetros fixados ao analisar o conceito constitucional de folha de salários foi entender que o pagamento deve ser habitual e retributivo, oriundo de contraprestação de trabalho (Tema 20).

Ao reconhecer a repercussão geral, o relator, ministro Edson Fachin, diz, no voto, que o assunto “reveste-se de plausibilidade jurídica e merece atenção do Supremo”, porque o “exame da legislação infraconstitucional não é suficiente para definir o caráter preponderante no décimo terceiro proporcional pago no aviso prévio indenizado, a natureza remuneratória ou indenizatória” (Tema 1445).

Fachin lembra que já existe na Corte a Súmula nº 688, a qual entende ser legítima a cobrança da contribuição previdenciária sobre o 13º salário. Do mesmo modo, acrescenta, é relevante a discussão sobre o reflexo desta verba no aviso prévio indenizado, por ter relevantes impactos “do ponto de vista econômico, político, social e jurídico”.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que “reitera o respeito à decisão do Supremo de apreciar a questão sob a sistemática de repercussão geral” e que confia “que será reconhecida a constitucionalidade da tributação, em reforço ao posicionamento do STJ, que reconheceu a legalidade”.

A equipe da Ribczuk Advogados e R&B Soluções Contábeis e Tributárias permanece à disposição para eventuais esclarecimentos.

Fonte:

  • https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/03/10/stf-julgara-tributacao-do-13o-pago-no-aviso-previo.ghtml