STJ nega direito a créditos de PIS e Cofins a comerciantes
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o IPI incidente sobre a compra de mercadorias para revenda não gera créditos de PIS e Cofins. A questão foi resolvida ontem pelos ministros da 1ª Seção por meio de recursos repetitivos e, por isso, o entendimento deve ser seguido pelas instâncias inferiores do Judiciário.
A decisão é uma derrota para os comerciantes, que tentavam caracterizar o IPI como um custo e integrá-lo à base de cálculo dos créditos do PIS e da Cofins (Tema 1373). Já a Fazenda Nacional defendia que os contribuintes não têm direito de se creditar sobre todo e qualquer gasto relacionado à atividade econômica.
Na cadeia tributária, o IPI é pago pelo fabricante ou importadora de bens, que vende seus produtos para comerciantes. Nessa operação, a mercadoria entregue já vem com o IPI embutido no preço. Como os comerciantes não são contribuintes do imposto, esse valor não pode ser compensado posteriormente, o que o torna não recuperável.
Segundo as empresas, para que o regime da não cumulatividade seja efetivo, deveria-se considerar o valor do IPI como custo de aquisição, o que geraria créditos de PIS e Cofins. No entendimento da Fazenda Nacional, porém, a legislação prevê que valor de aquisição de bens ou serviços não sujeitos às contribuições não pode ser creditado.
No cerne da discussão estavam duas instruções normativas da Receita Federal – nº 2.121, de 2022, que foi posteriormente substituída pela nº 2.152, de 2023. Foi com essas normas que o órgão mudou entendimento que vigia desde 2002, de que o IPI nessas operações deveria integrar a base para os créditos de PIS e Cofins.
No STJ, os contribuintes defenderam que a Receita não teria autoridade para criar direitos ou obrigações não previstos em lei por meio de suas normas infralegais. Porém, prevaleceu no julgamento da 1ª Seção a argumentação apresentada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
O julgamento, iniciado em outubro, foi retomado ontem com o voto-vista do ministro Paulo Sérgio Domingues. Ele acompanhou o entendimento da relatora, Maria Thereza de Assis Moura, dando vitória à União.
Ele propôs apenas uma limitação temporal para que a interpretação desfavorável ao contribuinte passasse a vigorar apenas a partir de 2022, quando a IN nº 2.121 registrou a mudança no entendimento da Receita. A relatora modificou seu voto para incorporar a sugestão, e a tese foi aprovada por unanimidade.
A 1ª Turma do STJ ainda não tinha formado nenhum precedente sobre o tema quando ele foi afetado. Na 2ª Turma, por sua vez, havia precedente favorável à Fazenda Nacional. Em julgamento de maio de 2025, o colegiado entendeu que “atos normativos secundários que visam fiel execução da lei não extrapolam sua função regulamentar quando apenas detalham comandos já existentes no diploma legal hierarquicamente superior” (REsp 2188258).
A orientação do STJ parece antecipar o desfecho negativo aos contribuintes no Tema Repetitivo nº 1364, que discute a possibilidade de apurar créditos de PIS e Cofins sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição.
Em nota, a PGFN avalia “positivamente” a decisão. O órgão afirma que a Receita Federal mudou de entendimento com a IN de 2022, e que “essa adequação normativa baseou-se na premissa sistemática de que a não cumulatividade visa afastar a oneração em cascata da própria contribuição, e não de outros tributos”. E acrescenta: “O STJ referendou a legalidade dessa IN, entendendo que ela não extrapolou a lei, alinhando-se à leitura da administração tributária”.
A equipe da Ribczuk Advogados e R&B Soluções Contábeis e Tributárias permanece à disposição para eventuais esclarecimentos.
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