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Contribuintes obtêm sentenças contra novas regras para dividendos

Contribuintes obtêm sentenças contra novas regras para dividendos

As empresas conseguiram duas importantes decisões de mérito na disputa com a Fazenda Nacional sobre a tributação de dividendos. Uma das sentenças garante isenção a um escritório de advocacia inscrito no Simples Nacional. A outra beneficia 35 mil companhias vinculadas à Associação Comercial do Paraná (ACP) e adia para abril o prazo para deliberarem sobre a distribuição de lucros e dividendos referentes a 2025. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai recorrer das decisões.

A discussão envolve a Lei nº 15.270, de 2025. A norma institui a tributação de dividendos como forma de compensar a isenção do Imposto de Renda (IRPF) para quem ganha até R$ 5 mil. Ela estabeleceu o prazo de 31 de dezembro para as empresas aprovarem a distribuição dos valores referentes a 2025 e evitarem a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Nas sentenças concedidas aos contribuintes, porém, os juízes afirmam que a lei editada no fim do ano passado é incompatível com a legislação societária. O tema já foi levado ao Supremo Tribunal Federal (STF) que, em liminar, estendeu até 31 de janeiro o prazo para a aprovação da distribuição de lucros e dividendos referentes a 2025. Os ministros devem voltar ao assunto em maio (ADI 7912 e ADI 7914).

No caso da Associação Comercial do Paraná, a juíza Cristiane Pederzolli Rentzsch, da 8ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, já havia dado liminar favorável. Na visão da magistrada, a exigência feita pela Lei nº 15.270, de 2025, é “juridicamente impossível”.

“O conflito não é interpretativo, mas estrutural. Se o exercício social coincide com o ano-calendário, a assembleia geral ordinária somente pode ser convocada e realizada entre 1º de janeiro e 30 de abril de 2026. A deliberação sobre dividendos de 2025, portanto, juridicamente não pode ocorrer em 31 de dezembro de 2025, quando o próprio exercício ainda não se encerrou”, afirma ela, na sentença.

Por isso, segundo a juíza, a imposição legal não pode ser cumprida, porque no final de dezembro do ano passado “não há lucro líquido definitivamente apurado”. “Não há balanço patrimonial fechado. Não há demonstrações financeiras consolidadas conforme exigências contábeis e societárias. Não há documentos disponibilizados nos termos do artigo 133 da Lei nº 6.404/76.”

Cristiane lembra ainda, na decisão, da regra do artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo estabelece que “a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado” (processo nº 1145663-06.2025.4.01.3400).

O diretor jurídico da ACP e que atuou no processo, diz que a decisão protege os empresários. “Tentaram exigir uma decisão societária fora do prazo legal, como se as empresas não tivessem um calendário próprio para aprovar contas e distribuir resultados”, afirma. “É uma decisão que prestigia a coerência do sistema jurídico, protege a confiança legítima dos contribuintes e oferece maior previsibilidade às empresas.”

Já no caso do Simples Nacional, o escritório alegou que a aplicação da norma viola a reserva de lei complementar e o tratamento favorecido assegurado constitucionalmente ao regime. Para a banca, a isenção prevista na Lei Complementar (LC) nº 123, de 2006, não poderia ser revogada por lei ordinária. A liminar nesse caso havia sido negada.

A União, por sua vez, alegou no caso que não existe hierarquia formal entre lei complementar e lei ordinária quando ambas retiram sua validade diretamente da Constituição. A tributação do sócio de empresa no Simples, defendeu, não é matéria reservada à lei complementar, então a previsão da Lei nº 15.270 deveria prevalecer sobre a isenção anterior por critério de especialidade e cronologia. Ainda segundo a União, a isenção prevista na LC 123 “deixou de ser aplicada” frente ao novo regramento de tributação de altas rendas.

Na decisão, o juiz federal substituto Rafael Farinatti Aymone, da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS), afirma, porém, que a Constituição reserva à lei complementar a definição de tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, o que inclui a instituição de regimes simplificados de arrecadação.

Citando decisão do STF (ADI 5469), o juiz aponta que atos normativos que adentram no campo material de incidência da LC 123 padecem de inconstitucionalidade formal, por “invasão de campo próprio de lei complementar federal” (processo nº 5018020-47.2025.4.04.7107).

Segundo o magistrado, a isenção prevista naquela norma é um benefício fiscal estrutural do regime simplificado, destinado a evitar a bitributação e garantir a viabilidade econômica do pequeno empreendedor. “Se o legislador constituinte exigiu lei complementar para criar o regime, somente outra lei complementar pode restringir as desonerações que o compõem”, diz.

O juiz ainda aponta, na sentença, outras justificativas para a não tributação dos lucros e dividendos no regime do Simples Nacional. Uma delas é evitar a bitributação da renda já incluída no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). A outra é que a ausência de revogação expressa reforça a interpretação de que o legislador não pretendeu, ou não poderia, atingir o regramento especial por via indireta.

Em nota ao Valor, a PGFN afirma que as decisões “possuem caráter isolado e, portanto, não representam a formação de um entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria”. “Por essa razão, entende que essas sentenças não influenciam substancialmente o debate em curso no Supremo Tribunal Federal (STF)”, diz o órgão, citando decisões favoráveis à União em agravos (processos nº 5004761-56.2026.4.03.0000 e nº 5018746-56.2025.4.02.0000).

A equipe da Ribczuk Advogados e R&B Soluções Contábeis e Tributárias permanece à disposição para eventuais esclarecimentos.

Fontes: