Na última quarta-feira (10/05), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria dos votos, decidiu que o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados no lucro presumido.

O julgamento deu início com o voto da relatora Ministra Regina Helena Costa, que votou favoravelmente à exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, destacando que os valores pertencentes a terceiros não podem ser oferecidos à tributação, além de apontar que o conceito de receita bruta deve ser o mesmo para todos os tributos.

Contudo, o Ministro Gurgel de Faria abriu divergência, arguindo que a presunção extrai da receita bruta a margem do lucro presumido.

Ainda, no entendimento do Ministro, a exclusão ICMS entraria em contradição aos princípios da tipicidade e da legalidade.

O Ministro Gurgel propôs a fixação da seguinte tese: “O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ – Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido quando apurados na sistemática do lucro presumido.”

Os demais Ministros seguiram o voto divergente, aderindo, por maioria, a tese proposta pelo Ministro Gurgel.

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