Justiça Federal afasta taxação de 10% sobre dividendos
Uma liminar, da juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, afastou a taxação de dividendos que seria aplicada a sócios da Jardim Elétrico Produções Ltda, empresa de jardinagem e paisagismo. A magistrada vedou a retenção de 10% de Imposto de Renda (IRPF), criada pela Lei nº 15.270, de 2025.
A norma instituiu a tributação como forma de compensar a isenção do IRPF para quem ganha até R$ 5 mil. Ela estabeleceu o prazo de 31 de dezembro de 2025 para empresas aprovarem a distribuição dos valores referentes ao ano passado e evitarem a incidência. A nova regra, em vigor desde janeiro, também criou a tributação na fonte de 10% sobre lucros pagos por pessoa jurídica a pessoa física no Brasil sempre que o montante mensal exceder R$ 50 mil, encerrando décadas de isenção.
Desde então, algumas companhias anteciparam a distribuição de lucros, tomando até empréstimo, e outras foram ao Judiciário para tentar afastar a aplicação da nova lei. Algumas obtiveram decisão favorável, como mostrou o Valor.
Há notícia de duas sentenças, uma favorável às 35 mil empresas ligadas à Associação Comercial do Paraná (ACP), que adiou para abril o prazo para deliberarem sobre a distribuição de lucro referente a 2025 (processo nº 1145663-06.2025.4.01.3400). A outra garantiu a isenção a um escritório de advocacia inscrito no Simples Nacional (processo nº 5018020-47.2025.4.04.7107).
No caso da Jardim Elétrico, a liminar é uma das primeiras a afastar a aplicação da norma para contribuinte no lucro real – regime aplicado para empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões. A juíza entendeu que a sistemática adotada pela nova lei viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da progressividade do imposto de renda, da isonomia tributária e da vedação ao confisco.
Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a maioria das decisões no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), porém, é “majoritariamente favorável à União”. “Dos 15 desembargadores que integram as turmas tributárias do tribunal, 9 já proferiram decisões favoráveis à Fazenda Nacional”, informou o órgão, em nota ao Valor.
A PGFN estuda se vai interpor recurso contra a liminar da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo. Ela entende que a legislação “integra um aprimoramento amplo da sistemática do imposto de renda, que ao mesmo tempo desonerou contribuintes de menor renda e instituiu uma tributação mínima para quem aufere altas rendas – em harmonia com os princípios constitucionais da progressividade e da capacidade contributiva”.
A discussão já está no Supremo Tribunal Federal (STF). A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionam trechos da lei que condicionam a isenção à aprovação da distribuição de lucros até 31 de dezembro. Para as entidades, pela Lei das S/A (nº 6.404, de 1976), as deliberações sobre balanço e dividendos devem ocorrer nos quatro primeiros meses após o encerramento do exercício social, e não antes do seu término (ADI 7912 e ADI 7914).
No caso da Jardim Elétrico, a juíza considerou que o lucro real tem especificidades. Diferente do lucro presumido, em que a base de cálculo é uma presunção legal sobre a receita bruta, o lucro real exige apuração do resultado efetivo da atividade empresarial, pelo lucro líquido contábil ajustado por adições, exclusões e compensações.
Na visão da magistrada, a alíquota fixa de 10% desconsidera a realidade econômica do contribuinte e rompe com a lógica de progressividade. “A progressividade empregada deveria ser a gradual, usualmente aplicada no imposto de renda, mediante aplicação de alíquotas diferenciadas conforme as faixas de rendimento, a fim de preservar a coerência no sistema e evitar saltos desproporcionais na carga tributária.”
Ela também levou em conta que a legislação “aumentou substancialmente a carga tributária, sem respeitar a previsibilidade esperada pelo contribuinte, no momento da opção pelo regime”. Ela concedeu a liminar porque “a aplicação imediata da majoração impõe à parte impetrante o desembolso de valores que se mostram indevidos” (processo nº 5008153-37.2026.4.03.6100).
O advogado que atuou no caso afirma que a maioria das ações ajuizada até agora envolvia contribuintes do lucro presumido ou do Simples Nacional. Com essa decisão, o debate ficou mais amplo, na visão dele.
“O que vemos é o Judiciário começando a distinguir os diferentes regimes tributários e a reconhecer que uma tributação pensada de forma genérica não pode ser aplicada indistintamente sem considerar as particularidades de cada modelo de apuração”, diz.
A liminar, acrescenta, é o reconhecimento de que contribuintes do lucro real já têm carga tributária sobre o resultado efetivo da atividade empresarial. “Aplicar uma alíquota única e linear de 10%, sem faixas progressivas e sem possibilidade de dedução, configura dupla oneração econômica e viola frontalmente os princípios da capacidade contributiva e da progressividade”, afirma.
A equipe da Ribczuk Advogados e R&B Soluções Contábeis e Tributárias permanece à disposição para eventuais esclarecimentos.
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