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Reforma tributária e o estado da arte da regulamentação para hotéis

Reforma tributária e o estado da arte da regulamentação para hotéis

A Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025 deixaram, ao longo de 2026, de ser promessa normativa para se tornar rotina operacional. O IVA dual — CBS, federal, e IBS, compartilhado entre estados e municípios — está em fase de testes desde janeiro, com alíquotas simbólicas de 0,9% e 0,1%, sem efeito arrecadatório, mas já com destaque obrigatório nos documentos fiscais. Para hotelaria, bares e restaurantes, 2026 é o ano em que a reforma virou cronograma, com decisões de regime tributário já em setembro.

Este artigo sistematiza o estado da arte a partir das frentes normativas simultâneas: resoluções do Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN); atos da Receita Federal sobre a fase de testes e o split payment; a LC 227/2026; e as propostas legislativas em curso.

Regime específico do setor: redução de 40% em ambos os casos

Convém desfazer uma confusão frequente. Tanto para bares e restaurantes quanto para hotelaria, a redução é de 40% sobre as alíquotas de referência de IBS e CBS — o setor recolhe sobre 60% da alíquota padrão. A base normativa está em dispositivos distintos: artigo 275 (bares, restaurantes e lanchonetes) e artigo 281 (hotelaria, parques de diversão e temáticos), ambos da LC 214/2025.

O perímetro do benefício é estreito e exige segregação rigorosa de receitas. Para bares e restaurantes, a redução alcança apenas alimentação preparada no estabelecimento e bebidas não alcoólicas ali preparadas. Ficam na alíquota padrão: bebidas alcoólicas; itens de terceiros para revenda; e fornecimento a empresas por contrato, eventos e aviação civil. A falta de segregação por categoria gera risco de aplicação indevida e passivo fiscal.

Quanto à base de cálculo, o parágrafo único do artigo 274 exclui três parcelas: gorjetas (até 15% do valor total, se repassadas integralmente ao empregado); intermediação de plataformas digitais; e serviço de entrega — todas devem estar segregadas no documento fiscal, exigência que impõe adequação imediata dos sistemas de PDV e emissão de nota.

Questão do creditamento pelo cliente

Este é o ponto de maior tensão jurídica do regime. O artigo 276 da LC 214/2025 veda o crédito de IBS/CBS aos adquirentes de alimentação e bebidas de bares, restaurantes e lanchonetes; regra simétrica consta do artigo 282 para hotelaria, parques de diversão e temáticos. A Resolução CGIBS nº 6/2026 e o Decreto nº 12.955/2026 detalharam a vedação.

Para pessoa física, a vedação é irrelevante. Para pessoa jurídica, o efeito é significativo: refeições corporativas, coffee breaks e hospedagem de colaboradores viram custo integral, sem crédito. Cria-se assimetria: o catering por contrato, fora do regime específico, sujeita-se à alíquota padrão, mas gera crédito integral ao contratante — a empresa pode preferir o fornecedor mais caro, em prejuízo do restaurante beneficiado pela redução de 40%.

A doutrina sustenta que a vedação tensiona a não cumulatividade do artigo 156-A, § 1º, VIII, da Constituição, antecipando litigiosidade desde 2027. Há obscuridade sobre se a vedação do artigo 276 alcança só as operações do regime específico ou toda aquisição de bares e restaurantes — dúvida que o regulamento da CBS tende a resolver pela primeira leitura, mas ainda gerará consultas e contencioso.

Por contraste, as agências de turismo, também em regime específico com redução de 40%, admitem creditamento tanto pela agência quanto pelo adquirente da intermediação — evidenciando que a vedação a bares, restaurantes e hotéis foi opção legislativa deliberada.

Plataformas digitais de delivery e intermediação

Os artigos 21 a 25 da LC 214/2025, com redação da LC 227/2026, estruturaram a responsabilidade das plataformas digitais. É plataforma aquela que intermedeia operações não presenciais e controla ao menos um elemento essencial — cobrança, pagamento, termos ou entrega; publicidade, acesso à internet ou comparação de ofertas, isoladamente, não bastam.

Caracterizada a plataforma, ela responde pelo IBS e pela CBS: solidariamente com o adquirente e em substituição ao fornecedor estrangeiro; e solidariamente com o fornecedor nacional quando deixar de prestar informações exigidas ou este não estiver inscrito. Há exclusão de responsabilidade quando viável o split payment na liquidação financeira.

Para o restaurante que vende por aplicativo, três consequências: intermediação e entrega devem ser excluídas da base de cálculo, mas segregadas no documento fiscal, sob pena de inviabilizar a exclusão; a regularidade cadastral deixa de ser questão só do estabelecimento, pois sua irregularidade atrai a plataforma à solidariedade; e a integração entre PDV, plataforma e emissão fiscal vira requisito de conformidade.

Resoluções do CGIBS e atos da Receita Federal

O Comitê Gestor do IBS consolidou no 1º semestre de 2026 o arcabouço do IBS. A Resolução CGIBS nº 4/2026 (8/4) aprovou o Regimento Interno Procedimental; a nº 6/2026 (30/4) entregou o Regulamento do IBS, cujo Livro II, Capítulo VII, trata de bares, restaurantes, hotelaria, parques, transporte coletivo e agências de turismo. As Resoluções nº 5, 7 e 8 e a Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026 completaram o conjunto; o Decreto nº 12.955/2026 cumpre função equivalente para a CBS.

Destaque para o Título IX do Regulamento do IBS, que disciplina a consulta formal ao CGIBS. Diante das zonas cinzentas do setor — alcance da vedação de crédito, pacotes de hospedagem e alimentação, day use, eventos corporativos —, a consulta tende a ser o principal instrumento de segurança jurídica desde 2027.

Na Receita Federal, o foco tem sido o split payment. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2/2026 (27/5, DOU 3/6) publicou a documentação técnica da Plataforma Pública do Split Payment. O cronograma prevê testes internos em 2026, implantação da CBS desde 1º/1/2027 e início do split payment no segundo semestre de 2027, facultativo e restrito a Pix, boleto e transferências eletrônicas. Na frente acessória, a exigência mais imediata é a validação do cClassTrib nos documentos fiscais a partir de agosto de 2026.

Conclusão: cenários possíveis para as empresas do setor

2026 consolidou a passagem da reforma do papel para a prática regulatória, e o setor chega ao 2º semestre com cronograma curto e decisões irreversíveis pela frente. A redução de 40% é real, mas convive com perímetro estreito, vedação de crédito e assimetrias que ainda renderão discussão administrativa e judicial. Não há prognóstico único: o resultado depende do porte, da clientela e da estrutura de custos de cada empresa. Delineiam-se quatro cenários.

Cenário 1: Estabelecimentos de porte médio e grande, no regime regular, com clientela predominantemente pessoa física

O mais favorável: combina a redução de 40% com não cumulatividade plena, creditando-se de energia, água, gás, locação, terceirizados e bens de capital. A vedação dos artigos 276/282 é irrelevante, pois o cliente pessoa física não tomaria crédito. Risco residual: segregação de receitas — bebidas alcoólicas e revenda seguem na alíquota cheia.

Cenário 2: Empresas com participação relevante de clientela corporativa

Saldo ambíguo, podendo ser negativo. Hotéis corporativos, eventos e catering enfrentam a vedação de crédito como desvantagem competitiva: a contratante tende a preferir fornecedores que gerem crédito, mesmo com alíquota cheia. É o cenário que mais demanda renegociação contratual e discussão sobre a compatibilidade da vedação com o artigo 156-A, § 1º, VIII, da Constituição.

A equipe da Ribczuk Advogados e R&B Soluções Contábeis e Tributárias permanece à disposição para eventuais esclarecimentos.

Fontes: https://conjur.com.br/2026-ago-04/reforma-tributaria-em-marcha-o-estado-da-arte-da-regulamentacao-para-hoteis-restaurantes-e-bares/