Liminar reduz ISS sobre fornecimento de mão de obra
Uma empresa especializada em fornecimento de mão de obra para trabalho temporário conseguiu na Justiça uma liminar para pagar ISS apenas sobre a taxa de agenciamento, e não sobre o valor da operação. A decisão incomum é benéfica para os contribuintes, segundo especialistas.
Essa atividade é regulada pela Lei nº 6.019, de 1974 e, mais recentemente, pelo Decreto nº 10.854, de 2021. Conforme a Associação Brasileira do Trabalho Temporário (Asserttem), no ano de 2025 foram registrados 2,5 milhões de contratos de trabalho temporário, um aumento de 4,5% em relação a 2024. Cerca de 500 mil desses trabalhadores foram efetivados nos postos.
O trabalho temporário costuma ser mais frequente próximo de datas especiais, como no período de Natal. No caso concreto, a Fazenda Municipal de Araras (SP) cobrou da empresa o ISS sobre o total das notas fiscais emitidas, de acordo com os autos do processo. A empresa, no entanto, alega que o valor das notas inclui os salários, encargos sociais e outros benefícios trabalhistas.
Segundo a empresa, esses valores consistem apenas no reembolso de despesas e ingressos financeiros temporários. Não se incorporam ao seu patrimônio. Dessa forma, eles não podem ser classificados como “preço de serviço”, que é a base de cálculo do ISS (processo nº 1000595-57.2026.8.26.0038).
Conforme o artigo 51 do Decreto nº 10.854/2021, os valores devem ser separados entre os encargos trabalhistas e a taxa de agenciamento. O parágrafo 1º do artigo 71 acrescenta que “o valor da prestação de serviços consiste na taxa de agenciamento da prestação de serviço de colocação à disposição de trabalhadores temporários”.
Com base nessa legislação, a empresa ingressou com pedido de tutela de urgência para que fosse suspensa a cobrança do ISS sobre os valores que superam a taxa de agenciamento. Também requereu que a Fazenda Municipal de Araras seja vetada de aplicar sanções sobre essa questão.
Ao analisar o pedido, o juiz Antônio Cesar Hildebrand e Silva, da 3ª Vara Cível de Araras, considerou que, na análise preliminar para os pedidos urgentes, os argumentos apresentados pela empresa foram relevantes. A edição do Decreto nº 10.854, em especial, evidenciaria a intenção do legislador de restringir o preço do serviço no trabalho temporário à taxa de agenciamento.
“Embora um decreto não possa inovar na ordem jurídica para criar direitos ou obrigações não previstos em lei, ele possui a prerrogativa de especificar o conteúdo e o alcance de conceitos abertos contidos na legislação que regulamenta”, afirma o magistrado.
O juiz também considerou que a tese do contribuinte é reforçada pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na tese do século (Tema 69), que considerou que a receita só é composta por valores que se incorporam ao seu patrimônio.
“Os valores referentes a salários e encargos dos trabalhadores temporários, que a impetrante recebe da empresa tomadora para ato contínuo, repassar aos trabalhadores e aos cofres públicos, amoldam-se com perfeição à figura do mero ingresso de caixa ou trânsito contábil”, diz.
A diferença entre o imposto pago sobre a nota fiscal e aquele pago apenas sobre a taxa de agenciamento é significativa. Em uma das notas fiscais apresentadas no processo, o valor total incluindo os encargos trabalhistas alcançava R$ 404,3 mil, mas a taxa de agenciamento foi de apenas R$ 30,2 mil.
Para o advogado que defendeu a empresa no processo, a decisão foi importante não apenas pelo impacto no custo para a empresa, mas também para outros trabalhadores temporários. “A segurança a respeito da base de cálculo menor é um incentivo à contratação de trabalhadores temporários, além de reduzir as distorções da tributação”, afirma.
Especialistas acrescentam que a liminar favorece uma leitura “mais sofisticada” sobre a questão, por deslocar o foco da discussão da natureza da atividade para a natureza dos valores que compõem a base de cálculo do tributo.
“Nesse sentido, em vez de se limitar à distinção clássica entre intermediação e fornecimento da mão-de-obra, o julgado reconhece que, mesmo neste último caso, nem todos os valores que constam na nota fiscal correspondem à receita da empresa, mas meros repasses a terceiros”, dizem.
Os especialistas ressalvam, no entanto, que o entendimento ainda é minoritário no Judiciário brasileiro. Em 2010, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 524, determinando que o ISS “incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra” (REsp 1138205).
O juiz destacou na liminar, no entanto, que o precedente consolidado é anterior à edição do Decreto nº 10.854. Dessa forma, pode ser superado à luz da legislação mais recente.
Nas instâncias inferiores, o entendimento majoritário também é desfavorável ao contribuinte. Em 2025, por exemplo, a 10ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo negou um pedido em mandado de segurança como fundamento de que a empresa não provou ter sido apenas intermediadora na relação entre o empregado e a contratante (processo nº 1057286-51.2023.8.26.0053).
Em outra decisão, de 2022, a 11ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo aplicou a jurisprudência do STJ de que a base de cálculo do ISS deve “englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra” (processo nº 1067408-94.2021.8.26.0053).
Em nota, a Prefeitura Municipal de Araras, por meio da Secretaria Municipal da Fazenda, informa que respeita os efeitos do mandado de segurança e aguardará o prosseguimento do julgamento da matéria. O município ressalta, ainda, que, por intermédio de sua Procuradoria Geral, apresentará recurso contra a decisão.
A equipe da Ribczuk Advogados e R&B Soluções Contábeis e Tributárias permanece à disposição para eventuais esclarecimentos.
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