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STF adia definição sobre tributação de lucro de multinacionais no exterior

STF adia definição sobre tributação de lucro de multinacionais no exterior

O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou, mais uma vez, o fim do julgamento de um dos casos mais relevantes para as multinacionais brasileiras: o chamado “Caso Vale”, que pode custar mais de R$ 142 bilhões à União. Por meio dele, a Corte definirá se o Fisco brasileiro pode tributar automaticamente os lucros auferidos por subsidiárias da Vale, no exterior, domiciliadas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo.

A decisão será um importante precedente para todas as multinacionais com coligadas ou controladas em países com os quais o país tem tratado para evitar a bitributação. Porém, o pedido de vista do ministro Dias Toffoli, que já havia suspendido a votação em novembro do ano passado, foi renovado. Com isso, o mercado terá que esperar por até 90 dias para o caso ser colocado na pauta da Corte novamente. Na prática, a definição pode acontecer só no segundo semestre (RE 870.214).

A relevância desse impasse no Judiciário é reforçado pela jurisprudência na esfera administrativa. Um levantamento realizado por escritório de advocacia sobre a análise do tema pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), revela que, nos últimos cinco anos, 77% das decisões do órgão foram desfavoráveis ao contribuinte, contra apenas 23% favoráveis. O estudo também aponta que 71% desses processos foram decididos por voto de qualidade (desempate).

Para se ter uma ideia, algumas das partes nesses processos julgados pelo Carf são Petrobras, Intercement, JBS, Marfrig, Rumos, Votorantim, WEG etc.

De acordo com o artigo 7º dos Acordos para Evitar a Dupla Tributação da Renda, o lucro de uma empresa só pode ser tributado no Estado da sua residência. A menos que ela exerça atividade no outro país por um estabelecimento permanente. Também pode haver tributação se houver distribuição de dividendos para a controlada no Brasil.

Isso impede, segundo os advogados das multinacionais, que o Brasil considere que o lucro de uma controlada no exterior é automaticamente disponibilizado para a controladora brasileira e tributável em 31 de dezembro de cada ano, independentemente da sua efetiva distribuição.

Por considerar esta uma discussão de grande relevância para as companhias de capital aberto, a Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) atua como parte interessada (amicus curiae) no processo, no STF. Recentemente, a entidade realizou audiências com os ministros da Corte para levar dados de uma pesquisa feita pela LCA Consultoria Econômica.

Segundo um consultor jurídico da entidade, o objetivo foi levar os ministros a refletirem sobre o efeito da internacionalização das empresas brasileiras para a economia. “A votação apertada nesse caso [3 x 2] mostra a necessidade dessa reflexão”, diz. “A partir do momento em que há tratados internacionais recepcionados pelos Poderes Legislativo e Executivo e a empresa não consegue aplicá-los só aumenta a insegurança jurídica”, complementa.

A LCA destaca que o investimento direto de empresas brasileiras no exterior soma quase 500 bilhões de dólares. “Quando uma empresa investe no exterior aumenta a demanda para a produção no Brasil, na medida em que atinge novos mercados”, explica um diretor da LCA. “Com isso, ela se depara com novas tecnologias que pode trazer para o mercado local e cresce a possibilidade de fontes de financiamento por um custo mais barato”, acrescenta.

Segundo o economista da consultoria, “os ganhos da economia brasileira com a internacionalização, considerando o período de 2002 a 2024, foi de acréscimos anuais de cerca de R$ 20,5 bilhões de PIB e 138 mil empregos”, resume.

O impacto de R$ 143 bilhões para os cofres da União, se o STF julgar a favor das multinacionais, é a conclusão de um cálculo feito a pedido da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que consta da Nota Cetad/Coest nº 14, de 2023. A base das informações são os lucros e dividendos recebidos no exterior, decorrentes de investimentos diretos realizados no período de 2017 a 2021, conforme registros do Banco Central.

Por meio de nota, a PGFN disse que está confiante de que os precedentes do Plenário do STF devem ser aplicados ao RE 870.214, confirmando-se a tributação sobre o lucro da empresa brasileira. “O lucro tributado é de titularidade da empresa controladora brasileira, pois é isso que está sendo objeto de tributação, conforme já foi reconhecido pelo próprio STF no julgamento da ADI 2588, no Tema 537 de RG e no RE 541.090”, diz a nota.

A PGFN afirma que não está havendo tributação de empresa estrangeira. “A própria legislação, inclusive, possui uma sistemática de compensação do valor pago, caso haja incidência do IRPJ/CSLL sobre valores que seriam de titularidade da estrangeira controlada”, conclui.

Quando a tributação do lucro de coligadas no exterior foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2014, a Corte decidiu que a regra dos acordos internacionais deve prevalecer (REsp 1.325.709). “No caso de empresa controlada, dotada de personalidade jurídica própria e distinta da controladora, nos termos dos tratados internacionais, os lucros por ela auferidos são lucros próprios e assim tributados somente no país do seu domicílio”, diz o acórdão.

A discussão chegou ao STF porque o Fisco recorreu. O relator, ministro Marco Aurélio, hoje aposentado, votou no sentido de que este recurso sequer deveria ser apreciado pela Corte porque a questão seria infraconstitucional. Em 2024, essa decisão foi mantida pelos ministros André Mendonça e Luiz Fux. Contudo, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Nunes Marques, não só aceitaram analisar o recurso como mantiveram a tributação.

“O acréscimo patrimonial positivo, decorrente da apuração dos lucros no exterior, é experimentado imediatamente pela sociedade controladora ou coligada, no Brasil, mesmo antes da distribuição dos lucros”, declarou Mendes no voto. Considerando o prazo de 90 dias para a volta do processo à pauta de julgamentos após a vista, e o recesso do Judiciário no mês de julho, a votação deverá ser retomada até o mês de agosto.

A equipe da Ribczuk Advogados e R&B Soluções Contábeis e Tributárias permanece à disposição para eventuais esclarecimentos.

Fontes: