O mesmo boi, créditos diferentes: a assimetria na cadeia pecuária
A reforma tributária sobre o consumo chega ao campo sustentada por duas promessas normativas: simplificação e neutralidade. A Emenda Constitucional nº 132/2023 inseriu a simplicidade entre os princípios do sistema tributário nacional e estruturou o IBS como tributo não cumulativo, disciplina estendida à CBS (Brasil, 2023, artigo 145, § 3º; artigo 149-B, IV; artigo 156-A, § 1º, VIII; artigo195, § 16). A Lei Complementar nº 214/2025 determinou, por sua vez, que os novos tributos devem evitar distorções nas decisões de consumo e de organização da atividade econômica (Brasil, 2025, artigo 2º).
A realização dessas promessas passa por uma apuração centralizada e mensal, construída pelo confronto entre débitos, créditos apropriados e saldos anteriores (Brasil, 2025, artigo 42, caput e §§ 1º-2º; artigo 43; artigo 45, caput, I-II). Essa arquitetura encontra maior aderência na indústria e no varejo urbano, em que aquisição, transformação ou revenda e receita se sucedem em fluxo recorrente. Essa leitura, inclusive, converge com o que o professor doutor Leonardo Furtado Loubet vem afirmando em suas palestras.
Na prática, esse modelo não foi pensado para o setor do agronegócio e, em especial, para o produtor rural, que possui outra dinâmica produtiva.
A atividade rural se desenvolve sob outra temporalidade. O produtor adquire insumos, animais, máquinas e serviços e concorre com as intempéries da natureza ao plantar, criar, recriar e engordar para, se possível, produzir riqueza capaz de gerar receita futura.
Diferentemente de outros setores, o PR não compra simplesmente para revender, mas concorre com um resultado submetido à sazonalidade, aos ciclos biológicos e às variações climáticas. Nas variadas formas de exercício da atividade rural, o desembolso ocorre em um exercício e a futura comercialização dos resultados pode ocorrer, quando ocorre, até dois ou três anos depois, como no caso das plantações de eucalipto e da criação de gado.
Essa diferença modifica a experiência concreta da não cumulatividade. A neutralização jurídica da carga ao longo da cadeia pode coexistir com falta de liquidez durante a produção, ausência de crédito nas operações diferidas e dependência de ressarcimento nos elos que realizam saídas desoneradas. Pois bem, como observa Loubet (2026, p. 8), “a nada disso parece ter se atentado o legislador da reforma tributária”.
É nesse descompasso que se situa o problema deste artigo. A apuração mensal, aderente ao giro da indústria e do varejo urbano, alcança, no campo, uma atividade financiada antes da receita e condicionada por ciclos que o calendário fiscal não acompanha. A análise dos insumos, da cadeia pecuária, dos créditos presumidos e da integração vertical revela como essa diferença pode ampliar a necessidade de capital, imobilizar créditos e influenciar a organização do mercado rural.
A equipe da Ribczuk Advogados e R&B Soluções Contábeis e Tributárias permanece à disposição para eventuais esclarecimentos.
Fontes: https://conjur.com.br/2026-ago-13/o-mesmo-boi-creditos-diferentes-a-assimetria-na-cadeia-pecuaria/