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OAB-SP obtém sentença para afastar adicional de 10% sobre lucro presumido

OAB-SP obtém sentença para afastar adicional de 10% sobre lucro presumido

A 7ª Vara Cível Federal de São Paulo aceitou pedido da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP) para afastar o adicional de 10% nas alíquotas do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL no lucro presumido. A sentença, proferida neste fim de semana, beneficia todos os escritórios de advocacia no Estado que apuram os impostos por meio desse regime tributário.

A decisão também reconhece o direito à compensação administrativa ou à restituição judicial dos valores recolhidos indevidamente antes do ajuizamento da ação e durante o andamento do processo. Os valores deverão ser atualizados pela taxa Selic.

O aumento nas alíquotas de presunção do IRPJ e da CSLL veio com a edição da Lei Complementar nº 224, de 2025, que trata de redução e critérios para a concessão de benefícios tributários. O adicional passou a ser cobrado de contribuintes com faturamento acima de R$ 5 milhões por ano.

Nesse regime, o IRPJ e a CSLL são calculados sobre o lucro estimado com base em um percentual da receita bruta. Empresas com faturamento anual de até R$ 78 milhões podem optar pelo lucro presumido, visto pela União como um benefício fiscal.

Já os contribuintes defendem que o lucro presumido não é um benefício fiscal, mas um regime de apuração de tributos. E foi o que a OAB-SP argumentou em mandado de segurança. De acordo com o pedido, a modificação transforma a sistemática do lucro presumido “em um mecanismo arrecadatório”.

A entidade também alegou que o regime do lucro presumido é um método de apuração de impostos, e não um benefício fiscal, e que o aumento dos percentuais pode levar à cobrança de tributos sobre valores que não correspondem ao lucro real das sociedades.

Na decisão, a juíza Julia Cavalcante Silva Barbosa cita que a doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada reconhecem que o regime do lucro presumido não constitui benefício fiscal, mas sim método alternativo de apuração da base de cálculo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), acrescenta, em julgamento sobre ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (Tema 1008) concluiu que o lucro presumido é modalidade simplificada de apuração de tributos, com a dispensa das formalidades inerentes à apuração do lucro real.

Ainda segundo a magistrada, ao majorar os percentuais de presunção aplicáveis às receitas que excederem determinado patamar, o legislador não está propriamente reduzindo benefício fiscal, mas “alterando os critérios de determinação da base de cálculo do tributo”. “Trata-se, na prática, de aumento indireto da carga tributária, implementado por meio de reconfiguração do mecanismo de presunção.”

A juíza lembra que o IRPJ incide sobre acréscimos patrimoniais e, por isso, sua base de cálculo deve refletir, ainda que por presunção legal, a capacidade econômica do contribuinte. “A ampliação artificial dos percentuais de presunção, sem correlação necessária com a lucratividade efetiva da atividade empresarial, pode conduzir à tributação de valores que não correspondem efetivamente a renda ou lucro, acarretando a tributação de renda inexistente ou fictícia, em potencial afronta ao conceito constitucional de renda e ao princípio da capacidade contributiva”, diz (processo nº 5004598-12.2026.4.03.6100).

A decisão é importante para as sociedades de advocacia de São Paulo e para a segurança jurídica, segundo o presidente da OAB-SP, Leonardo Sica. A entidade também ajuizou uma ação em defesa dos escritórios optantes do Simples Nacional. Nesse processo, porém, tenta-se afastar a tributação sobre dividendos, segundo o advogado (processo nº 5018342-74.2026.4.03.6100).

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que vai recorrer da decisão e lembra que o TRF-3 reverteu a liminar obtida anteriormente pela OAB-SP.

A equipe da Ribczuk Advogados e R&B Soluções Contábeis e Tributárias permanece à disposição para eventuais esclarecimentos.

Fontes: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/10/14/oab-sp-obtem-sentenca-para-afastar-adicional-de-10-sobre-lucro-presumido.ghtml