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Juiz dá liminar e retira CBS e IBS da base do ICMS

Juiz dá liminar e retira CBS e IBS da base do ICMS

Uma liminar da 16ª vara da Fazenda Pública de São Paulo determinou que o IBS e a CBS não devem ser incluídos na base do ICMS a partir de 2027. Por meio da decisão – possivelmente a primeira favorável aos contribuintes sobre o assunto – o juiz Márcio Ferraz Nunes considerou, entre outros pontos, que nenhuma das normas que regulamenta a reforma tributária permite a inclusão dos novos tributos na base dos antigos.

O tema foi levado ao Judiciário paulista por meio de um mandado de segurança preventivo proposto pela empresa Privalia Brasil S.A., que atua no varejo online. A companhia apontou que a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo já defendeu, em respostas a consultas, que o IBS e a CBS entram na base do ICMS. Como exemplo citou as respostas a consultas tributárias 32.303/2025 e 33.083/2026.

Ao deferir a liminar, Nunes destacou que o parágrafo 1º do artigo 13 da Lei Kandir (LC 87/1996) prevê que o próprio ICMS e os encargos acessórios integram a base do imposto estadual. Em relação à reforma tributária, foi incluída por meio da Lei Complementar 227/2026 a previsão de que a partir de 1º de janeiro de 2027 o valor correspondente ao Imposto Seletivo integrará a base de cálculo do ICMS.

“Trata-se de hipótese evidente de silêncio eloquente do legislador complementar: quando houve a intenção de incluir uma das novas exações instituídas pela Reforma Tributária na base do imposto estadual, a norma o fez de modo específico e restrito. Não há, nem na Emenda Constitucional nº 132/2023, nem na Lei Complementar nº 214/2025, tampouco na Lei Complementar nº 87/1996, autorização para a inclusão da CBS ou do IBS na base de cálculo do ICMS”, afirmou o juiz no texto da liminar.

Nunes destaca ainda que a reforma segue os princípios da neutralidade, simplicidade e transparência, vedando a cobrança em cascata. A nova regra prevê que o IBS e a CBS sejam cobrados “por fora”. O ICMS, assim, não entra nas bases dos novos tributos.

“Nesse cenário, os valores recolhidos a título de IBS e CBS configuram mera receita dos entes federativos credores, transitando de maneira temporária pela contabilidade da impetrante, sem representar ingresso mercantil definitivo ou valor próprio da mercadoria vendida”, consta na liminar.

Na decisão, que data de 9 de setembro, o juiz determina que o fisco se abstenha de praticar “quaisquer atos de coerção, lançamento, lavratura de auto de infração ou restrição cadastral (tais como negativa de expedição de certidão de regularidade fiscal ou inscrição em dívida ativa) fundados exclusivamente na não inclusão da CBS e do IBS na base de cálculo do ICMS pela impetrante”. O entendimento vale apenas para a companhia que consta como parte do processo, e ainda cabe recurso.

Para o advogado que patrocinou a ação, a decisão reforça a necessidade de previsão legal expressa para a inclusão dos novos tributos na base do ICMS. “Há aí, a meu ver, um silêncio eloquente do legislador. Não me parece que essa inclusão possa decorrer simplesmente de uma interpretação unilateral do Fisco”, afirma.

Além de São Paulo, outras unidades da federação, como Pernambuco e o Distrito Federal, já se posicionaram pela inclusão dos novos tributos na base do ICMS. Tributaristas apostam que esse deve ser um foco de judicialização.

O tema é discutido por meio do processo 1138866-98.2026.8.26.0053.

A equipe da Ribczuk Advogados e R&B Soluções Contábeis e Tributárias permanece à disposição para eventuais esclarecimentos.

Fontes: https://www.jota.info/coberturas-especiais/pulso-da-reforma/juiz-da-liminar-e-retira-cbs-e-ibs-da-base-do-icms