Foi finalizado nesta quarta-feira (26/04/2023) o julgamento sobre a exclusão dos benefícios fiscais relacionado ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelos Ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
A questão submetida, cadastrada como Tema 1.182, é a seguinte: “Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL”.
Após deliberação dos votos, foi confirmada a possibilidade de que as empresas possam realizar a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendam aos requisitos previstos no artigo 10 da LC nº 160/17 e nos parágrafos 4º e 5º do artigo 30 da Lei nº 12.973/14.
Complementarmente, foi decidido que será dispensada a demonstração de que os incentivos fiscais tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico para que a empresa goze da exclusão.
A fiscalização do adequado cumprimento dos requisitos legais ficará a cargo da Receita Federal, sendo eles, a constituição de reserva de incentivos fiscais e sua adequada destinação, nos termos do caput do art. 30, §1º e 2º da Lei nº 12.973/14.
Em conclusão, é importante destacar que os efeitos desse julgamento se encontram temporariamente suspensos, ante a liminar deferida monocraticamente pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, André Mendonça, no RE 835.818 (Tema 843), ainda pendente de confirmação pelo colegiado daquela Corte.
Contudo, em termos práticos, essa suspensão não gera impactos para aqueles contribuintes que se valem da aplicação da prerrogativa contida no art. 9º da LC 160/2017.
Assim, a equipe da Ribczuk Advogados e da R&B Soluções Contábeis e Tributárias se colocam inteiramente à disposição para eventuais dúvidas e esclarecimentos, bem como para providenciar as medidas cabíveis para sua empresa.