Reforma Tributária cria Fundo para Compensar Empresas por Fim de Incentivos Fiscais de ICMS

A Reforma Tributária, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, trouxe mudanças significativas no sistema de incentivos fiscais estaduais. Com o objetivo de eliminar distorções e promover maior neutralidade na tributação do consumo, os benefícios fiscais de ICMS, como conhecemos hoje, deixarão de existir.
Para mitigar os impactos dessa mudança, foi criado o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais de ICMS. Esse fundo tem como finalidade compensar, entre os anos de 2029 e 2032, as empresas que usufruíam de incentivos fiscais onerosos concedidos por prazo certo e sob condição.
Para viabilizar a referida compensação, a reforma estabeleceu que a União repassará ao Fundo recursos equivalentes aos seguintes valores (atualizados de 2023 até o ano anterior ao da entrega), pela variação acumulada do IPCA ou de outro índice que vier a substituí-lo:
- R$ 8 bilhões em 2025
- R$ 16 bilhões em 2026
- R$ 24 bilhões em 2027
- R$ 32 bilhões em 2028 e 2029
- R$ 24 bilhões em 2030
- R$ 16 bilhões em 2031
- R$ 8 bilhões em 2032
A compensação será limitada aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais onerosos concedidos até 31 de maio de 2023, ainda que tenham sido prorrogados ou renovados após essa data. Para ter direito à compensação, a empresa deverá:
- Ter o benefício vigente até 31 de dezembro de 2032;
- Ter cumprido de forma tempestiva todas as condições legais estabelecidas na norma concessiva;
- Ter o benefício registrado e depositado validamente, quando exigido.
Aplica-se ainda a programas ou benefícios que tenham migrado, por força de mudanças na legislação estadual, entre 31 de maio de 2023 e a data de promulgação da EC nº 132, ou que estivessem em processo de migração na data da promulgação, desde que o novo ato concessivo tenha sido emitido pela unidade federada em até 90 (noventa) dias após a publicação da LC nº 214/2025.
Para ter direito à compensação, as empresas deverão se habilitar junto à Receita Federal entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2028, cumprindo os requisitos previstos no artigo 389 da LC nº 214/2025.
As equipes da Ribczuk Advogados e da R&B Soluções Contábeis e Tributárias se colocam inteiramente à disposição para eventuais dúvidas e demais esclarecimentos.
Fontes:
- https://www.reformatributaria.com/fundo-de-compensacao-de-beneficios-fiscais-solucao-ou-novo-foco-de-inseguranca-juridica/
- https://www.conjur.com.br/2025-mar-11/fim-dos-beneficios-fiscais-na-reforma-tributaria-como-ira-funcionar-o-fundo-de-compensacao-de-beneficios-fiscais-de-icms/#:~:text=A%20Emenda%20%C3%A0%20Constitui%C3%A7%C3%A3o%20132,em%20raz%C3%A3o%20de%20sua%20diminui%C3%A7%C3%A3o
- EC nº 132
- LC nº 214/2025