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Split payment: novo mecanismo de recolhimento de tributos na Reforma Tributária

Split payment: novo mecanismo de recolhimento de tributos na Reforma Tributária

Mais um capítulo da Reforma Tributária já está marcado com a instituição do modelo conhecido como split payment, previsto no artigo 31 da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a Reforma aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023. Tal mecanismo inaugura uma nova forma de recolhimento tributário, em que a parcela correspondente ao imposto é automaticamente separada no momento da transação e direcionada diretamente ao Fisco, sem transitar pela conta do contribuinte. Em outras palavras, o valor devido ao governo é destacado no ato do pagamento e repassado de forma imediata ao ente tributante.

Para ilustrar de forma prática, imagine uma compra no valor de R$ 200,00 com R$ 20,00 de tributos embutidos no preço. Com o split payment, esses R$ 20,00 são automaticamente repassados ao Fisco no exato momento do pagamento, e apenas os R$ 180,00 restantes são creditados na conta do vendedor. Todo esse processo – da emissão da nota fiscal à divisão dos valores – ocorre de forma integrada entre o sistema de pagamento e os fiscos, sem necessidade de qualquer ação posterior pelo contribuinte.

A implementação do novo modelo ocorrerá de forma gradual, entre 2026 e 2033, conforme o cronograma de transição do antigo sistema para os novos tributos IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços):

  •  2026: cobrança experimental com alíquotas reduzidas (0,9% para o IBS e 0,1% para a CBS), aplicável a vendas para consumidores finais em meios eletrônicos.
  •  2027: entrada em vigor da CBS em sua alíquota cheia, com extinção progressiva de PIS e COFINS.
  •   2029: início da aplicação escalonada do IBS, substituindo gradualmente ICMS e ISS.
  • 2033: conclusão da transição, com extinção total dos tributos anteriores e aplicação plena do novo sistema.

Na prática, a principal mudança está na lógica do recolhimento. Atualmente, o contribuinte recebe o valor total da venda e recolhe os tributos posteriormente. Com o split payment, essa responsabilidade passa para os sistemas de pagamento, que realizam a retenção automática e o repasse direto dos tributos no ato da liquidação financeira.

A legislação prevê diferentes modalidades de split payment, adaptadas a diversos perfis operacionais e setores:

  1. Modelo inteligente (art. 32, § 3º) – prevê a retenção exata do valor de IBS/CBS incidente sobre cada operação, em tempo real, no momento da liquidação. Exige integração tecnológica com os sistemas fiscais e será o modelo preferencial.
  2. Modelo simplificado (art. 33) – aplicável às transações cujo comprador não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular. Nessa modalidade, a incidência dos tributos se dá com base em um percentual fixo previamente definido sobre o valor da operação.
  3. Modelo manual (art. 36) – essa modalidade é voltada para transações realizadas por meios não eletrônicos, ou seja, que não possibilitam a separação e o recolhimento automático dos tributos. Nesses casos, o comprador poderá efetuar o pagamento dos tributos separadamente, dentro do prazo previamente fixado pela legislação.

A obrigatoriedade do modelo nos primeiros anos será estabelecida por norma conjunta do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal, que definirá progressivamente os setores abrangidos e os marcos de sua adoção.

Contudo, importante destacar que determinados setores deverão se preparar com maior agilidade para a adoção do novo modelo. Empresas do varejo físico e digital, prestadores de serviços ao consumidor final, adquirentes de cartão, indústrias e atacadistas, por atuarem diretamente com o consumidor final, estarão entre os primeiros a incorporar o split payment em sua estrutura operacional.

Embora a proposta traga vantagens como maior transparência, segurança jurídica e simplificação do cumprimento das obrigações fiscais, também impõe desafios operacionais e financeiros. Um dos principais pontos de atenção é o impacto no fluxo de caixa. No modelo atual, o valor integral da venda entra no caixa da empresa, que realiza o pagamento dos tributos posteriormente. Com o novo sistema, o valor referente ao imposto é automaticamente retido e direcionado ao Fisco, reduzindo o capital de giro disponível

Esse impacto tende a ser ainda mais sensível para empresas com margens apertadas ou que realizam vendas parceladas. Para mitigar esse efeito, a legislação determina que a separação dos valores seja proporcional ao pagamento de cada parcela, alinhando o recolhimento à efetiva entrada de recursos.

Outro desafio importante será a necessidade de adequação tecnológica. As empresas deverão integrar seus sistemas aos meios de pagamento e às plataformas fiscais, o que pode representar um entrave para aquelas com estrutura tecnológica mais limitada. Além disso, há riscos operacionais, como retenções indevidas ou em valor superior ao devido, motivo pelo qual a legislação prevê mecanismos de restituição rápida para evitar prejuízos ao contribuinte.

O avanço do split payment representa uma transformação significativa na forma como os tributos sobre consumo são recolhidos no Brasil. Embora vise modernizar o sistema, reduzir a sonegação e aumentar a eficiência arrecadatória, sua adoção exigirá atenção redobrada quanto aos impactos financeiros e operacionais, sobretudo por parte das empresas de menor porte ou de setores mais expostos à variação de caixa.

Diante desse cenário, é essencial que as empresas iniciem desde já um processo de diagnóstico interno, avaliando o impacto do split payment sobre suas rotinas operacionais, fluxo de caixa e estrutura tecnológica. A antecipação na adaptação pode representar uma vantagem competitiva, reduzindo riscos e garantindo conformidade com a nova sistemática tributária que passa a moldar o ambiente de negócios no país.

A equipe da Ribczuk Advogados e R&B Soluções Contábeis e Tributárias permanece à disposição para eventuais esclarecimentos.

 Fontes:

https://www.migalhas.com.br/depeso/425249/split-payment–regra-do-recolhimento
https://noticias.iob.com.br/split-payment-reforma-tributaria/?utm_term=&utm_campaign=INSTITUCIONAL-CONV-SEARCH-TRAFEGO-SITE-IOB_INSTITUCIONAL-DSA_REFORMA-BR&utm_source=adwords&utm_medium=ppc&hsa_acc=1762454384&hsa_cam=22146118274&hsa_grp=176173000720&hsa_ad=729841821274&hsa_src=g&hsa_tgt=dsa-422830754878&hsa_kw=&hsa_mt=&hsa_net=adwords&hsa_ver=3&gad_source=1&gad_campaignid=22146118274&gbraid=0AAAAAC6O6UjsTK_ZH5qEPr11-9GAhCOF6&gclid=CjwKCAjw6s7CBhACEiwAuHQckj8Fm5eD3nzKTR6tIrT0hghkX4b-0TMX_cXusR8TPJ1ibPN7GcXoXRoCyiYQAvD_BwE

LC 214/2025