O primeiro mês do ano encerrou com boas novidades aos contribuintes. A RFB vem alterando seu entendimento acerca do creditamento do PIS e da COFINS sobre inúmeras despesas, após julgamento bilionário de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça. Na ocasião, a 1ª Seção da corte afastou a interpretação restritiva sobre os insumos. Nesse contexto, em 18/01/21, a Divisão de Tributação (Disit) da 7ª Região Fiscal da Receita Federal publicou
Inobstante tenha havido o julgamento pelo STF quanto à constitucionalidade da incidência do PIS/Cofins sobre as despesas com taxas cobradas pelas administradoras de cartões (Tema 1024), ainda há, aos contribuintes de PIS/Cofins não cumulativo, alternativa interessante para obter redução da carga tributária, pautada no enquadramento dessas despesas como insumos, o que viabilizaria a tomada de créditos. Pois bem. As Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, em seu art. 3º, II, ao
A contribuição para o salário-educação encontra fundamento constitucional no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, segundo o qual a educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da Lei nº 9.424/1996 e Lei nº 9.766/98. Deste modo, descreve a legislação supra que é considerada empresa, para fins de incidência da contribuição social do salário-educação, qualquer firma individual ou
Na última terça-feira (04/08) o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 576.967, iniciado em novembro de 2019, que discutia a incidência da contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre os valores pagos às empregadas a título de salário maternidade. Por maioria, a Corte Suprema deu provimento ao Recurso Extraordinário interposto por contribuinte contra decisão do TRF da 4ª Região, para declarar a
O mês de julho marcou o fim do diferimento dos tributos, medida promovida pelo Governo Federal como meio de auxiliar as empresas a enfrentarem os efeitos econômicos adversos oriundos da pandemia desencadeada pelo COVID-19. Assim, as empresas voltaram a recolher as contribuições normalmente a partir deste mês. Entretanto, nos meses seguintes, deverão pagar duas parcelas simultaneamente: a competência do mês atual e a que foi adiada pelo Governo Federal. Diante
Na última terça-feira (21), o Ministro da Economia, Paulo Guedes, apresentou ao Congresso Nacional a PEC 3887/2020, primeiro texto do governo federal destinado à reforma do sistema tributário. A proposta institui a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS), com alíquota de 12% incidente sobre a receita bruta das empresas, em substituição ao PIS/Pasep e à Cofins. Ela será incorporada à tramitação das duas iniciativas que já estão
maio 2020
Diante do atual cenário de pandemia global, onde muitas empresas tiveram um impacto significativo no seu faturamento, a necessidade da criação ou otimização de ferramentas que possibilitem uma redução nos custos se tornou ainda mais evidente, a fim de assegurar a continuidade durante e após esta crise sanitária e econômica causada pelo COVID-19. Dentre os diversos custos que compreendem o desempenho das atividades operacionais, independente do ramo ou do tamanho,
A decisão cita as decisões do Supremo Tribunal Federal em ações movidas pelos Estados de São Paulo e da Bahia, que suspenderam pagamentos devidos à União Por Beatriz Olivon, Valor — Brasília Fonte: Valor Econômico A Services Assessoria e Cobranças conseguiu liminar para atrasar por três meses o pagamento de tributos federais para manter empregos e evitar o fechamento em razão da pandemia da covid-19. A decisão foi concedida pela
mar 2020
Empenhados em apoiá-los, assessora-los e orienta-los no combate aos impactos do novo coronavírus a equipe do escritório preparou um Guia destinado a tratar das diversas repercussões jurídicas tributária da crise do COVID-19. Informação é a chave! Estamos juntos nessa batalha! Clique aqui para download.
As contribuições parafiscais recolhidas por conta e ordem de terceiros, tais como o salário-educação e as contribuições destinadas ao INCRA, ao SEBRAE, ao Fundo Aeroviário e ao chamado “sistema S” (SESC/SENAC, SESI/SENAI, SEST/SENAT, SESCOOP, etc.) gozam de respaldo no artigo 149 da Constituição Federal de 1988, in verbis: “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas,