Na última quarta-feira (10/05), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria dos votos, decidiu que o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados no lucro presumido. O julgamento deu início com o voto da relatora Ministra Regina Helena Costa, que votou favoravelmente à exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, destacando que os valores pertencentes a

Foi finalizado nesta quarta-feira (26/04/2023) o julgamento sobre a exclusão dos benefícios fiscais relacionado ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelos Ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. A questão submetida, cadastrada como Tema 1.182, é a seguinte: “Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento,

SC nº 51/2023: Receita Federal esclarece sobre o benefício fiscal de alíquota zero para o setor de eventos (PERSE) Foi publicada no Diário Oficial da União de 06/03/2023, a Solução de Consulta n. 51/2023 da COSIT dispondo sobre o período de vigência dos benefícios fiscais do PERSE. De acordo com a Solução de Consulta, “o benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no último dia 16, serem indevidas as restrições à dedução das remunerações pagas a administradores e conselheiros nas empresas de lucro real, independentemente de serem mensais e fixas. No entendimento firmado pelo STJ, a Receita Federal do Brasil extrapolou a competência exclusiva do legislador, ao incluir a restrição a dedutibilidade por meio da Instrução Normativa nº 93/1997, um ato administrativo inferior a lei. Isso

Na última terça-feira (07/06), o ministro do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, concedeu medida cautelar determinando que a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação. O litígio é objeto da ADI 7.181 ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT). A ação discute a constitucionalidade da Medida Provisória 1.118/22, publicada em 18 de maio de 2022,

Na data de 18/05/2022 (quarta-feira) foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), a Medida Provisória (MP) nº 1.188, que alterou a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, a qual define a incidência de ICMS sobre combustíveis e dá outras providências. A Lei Complementar nº 192 de 11/03/2022 reduziu para zero as alíquotas de PIS e COFINS incidente sobre óleo diesel e outros derivados de petróleo, e

Derrubada do veto de benefícios tributários para as empresas dos setores de eventos No último dia 18, foi novamente publicada a Lei nº 14.148, de 03/05/2021, promulgando as partes vetadas da lei original. Esta lei, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), previu em sua publicação original dois mecanismos de proteção ao setor de eventos: – A possibilidade de celebração de transações tributárias com descontos

Após a publicação da Lei Complementar nº 190/22, iniciou-se uma discussão acerca da legalidade da cobrança do DIFAL no exercício financeiro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 150, III, b e c, da CF. Diante desse cenário, até o dia 12/01/2022, alguns Estados da Federação se manifestaram a respeito da aplicação do DIFAL ainda no ano corrente. Vejamos. ESTADOS QUE SE DECLARARAM A FAVOR  DA COBRANÇA DO

Desde o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706/PR, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, com repercussão geral, pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, são diversas as teses que versam sobre a forma e a extensão da aplicabilidade do entendimento. Na ocasião, o STF anunciou que o valor do ICMS incluído no valor da nota fiscal de venda não configura riqueza

De acordo com o artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder duas horas. Quando a duração do trabalho for de quatro horas e não exceder seis, o intervalo mínimo