Na última terça-feira (07/06), o ministro do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, concedeu medida cautelar determinando que a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação. O litígio é objeto da ADI 7.181 ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT). A ação discute a constitucionalidade da Medida Provisória 1.118/22, publicada em 18 de maio de 2022,

Na data de 18/05/2022 (quarta-feira) foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), a Medida Provisória (MP) nº 1.188, que alterou a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, a qual define a incidência de ICMS sobre combustíveis e dá outras providências. A Lei Complementar nº 192 de 11/03/2022 reduziu para zero as alíquotas de PIS e COFINS incidente sobre óleo diesel e outros derivados de petróleo, e

Derrubada do veto de benefícios tributários para as empresas dos setores de eventos No último dia 18, foi novamente publicada a Lei nº 14.148, de 03/05/2021, promulgando as partes vetadas da lei original. Esta lei, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), previu em sua publicação original dois mecanismos de proteção ao setor de eventos: – A possibilidade de celebração de transações tributárias com descontos

Após a publicação da Lei Complementar nº 190/22, iniciou-se uma discussão acerca da legalidade da cobrança do DIFAL no exercício financeiro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 150, III, b e c, da CF. Diante desse cenário, até o dia 12/01/2022, alguns Estados da Federação se manifestaram a respeito da aplicação do DIFAL ainda no ano corrente. Vejamos. ESTADOS QUE SE DECLARARAM A FAVOR  DA COBRANÇA DO

Desde o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706/PR, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, com repercussão geral, pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, são diversas as teses que versam sobre a forma e a extensão da aplicabilidade do entendimento. Na ocasião, o STF anunciou que o valor do ICMS incluído no valor da nota fiscal de venda não configura riqueza

De acordo com o artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder duas horas. Quando a duração do trabalho for de quatro horas e não exceder seis, o intervalo mínimo

Em vendas interestaduais de mercadorias, é comum que haja a cobrança do DIFAL/ICMS (diferencial de alíquota), devida ao Estado de destino dos bens, pelo vendedor, caso o consumidor final não seja contribuinte do ICMS, ou pelo comprador, na hipótese de ser ele consumidor final contribuinte do ICMS. Apesar de previsto na Constituição Federal e ser cobrado pelos Estados, o DIFAL nunca foi objeto de Lei Complementar Federal que regulasse quais

Através do Parecer nº 14483/2021, assinado na última sexta-feira (24/09), a PGFN se manifestou acerca do julgamento realizado pelo STF no âmbito do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, ao apreciar o Tema nº 69 da Repercussão Geral, firmando o entendimento de que não é possível excluir o ICMS do cálculo dos créditos de PIS e COFINS. Em resposta à COSIT n. 10, de 1 de julho de 2021, da Receita Federal

Na última sexta-feira (24), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.063.187, formou maioria para declarar inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. Na ocasião, prevaleceu o voto do Ministro Relator Dias Toffoli que negou provimento ao recurso interposto pela União, rechaçando a tese fazendária de que, se não tivesse ocorrido o pagamento

Em decisão emblemática, por cinco votos a três, a 1ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu pela não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os benefícios fiscais de ICMS, uma vez preenchidos os requisitos contábeis estabelecidos na legislação. Até então, a posição majoritária do órgão se pautava nas soluções de consulta (DISIT nº 1009 e COSIT nº 145) da Receita Federal do Brasil, segundo as quais