De acordo com o artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder duas horas. Quando a duração do trabalho for de quatro horas e não exceder seis, o intervalo mínimo

Em vendas interestaduais de mercadorias, é comum que haja a cobrança do DIFAL/ICMS (diferencial de alíquota), devida ao Estado de destino dos bens, pelo vendedor, caso o consumidor final não seja contribuinte do ICMS, ou pelo comprador, na hipótese de ser ele consumidor final contribuinte do ICMS. Apesar de previsto na Constituição Federal e ser cobrado pelos Estados, o DIFAL nunca foi objeto de Lei Complementar Federal que regulasse quais

Através do Parecer nº 14483/2021, assinado na última sexta-feira (24/09), a PGFN se manifestou acerca do julgamento realizado pelo STF no âmbito do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, ao apreciar o Tema nº 69 da Repercussão Geral, firmando o entendimento de que não é possível excluir o ICMS do cálculo dos créditos de PIS e COFINS. Em resposta à COSIT n. 10, de 1 de julho de 2021, da Receita Federal

Na última sexta-feira (24), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.063.187, formou maioria para declarar inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. Na ocasião, prevaleceu o voto do Ministro Relator Dias Toffoli que negou provimento ao recurso interposto pela União, rechaçando a tese fazendária de que, se não tivesse ocorrido o pagamento

Em decisão emblemática, por cinco votos a três, a 1ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu pela não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os benefícios fiscais de ICMS, uma vez preenchidos os requisitos contábeis estabelecidos na legislação. Até então, a posição majoritária do órgão se pautava nas soluções de consulta (DISIT nº 1009 e COSIT nº 145) da Receita Federal do Brasil, segundo as quais

Em sessão Plenária encerrada no dia 07 de junho deste ano, o STF julgou inconstitucional os artigos 47 e 48 da Lei 11.196/2005 que vedam a apropriação de créditos de PIS e Cofins na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, reconhecendo, desse modo, o direito

De acordo com recente precedente gerado pela última instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), as despesas portuárias suportadas pelas Operadoras de ComEx geram créditos de PIS e COFINS. A decisão representa importante vitória para os contribuintes, isso porque, até abril do corrente ano o Conselho entendia que referidas despesas não eram geradoras de créditos de PIS e COFINS, tendo em vista que tais dispêndios se davam em momento

O primeiro mês do ano encerrou com boas novidades aos contribuintes. A RFB vem alterando seu entendimento acerca do creditamento do PIS e da COFINS sobre inúmeras despesas, após julgamento bilionário de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça. Na ocasião, a 1ª Seção da corte afastou a interpretação restritiva sobre os insumos. Nesse contexto, em 18/01/21, a Divisão de Tributação (Disit) da 7ª Região Fiscal da Receita Federal publicou

Inobstante tenha havido o julgamento pelo STF quanto à constitucionalidade da incidência do PIS/Cofins sobre as despesas com taxas cobradas pelas administradoras de cartões (Tema 1024), ainda há, aos contribuintes de PIS/Cofins não cumulativo, alternativa interessante para obter redução da carga tributária, pautada no enquadramento dessas despesas como insumos, o que viabilizaria a tomada de créditos. Pois bem. As Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, em seu art. 3º, II, ao

A contribuição para o salário-educação encontra fundamento constitucional no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, segundo o qual a educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da Lei nº 9.424/1996 e Lei nº 9.766/98. Deste modo, descreve a legislação supra que é considerada empresa, para fins de incidência da contribuição social do salário-educação, qualquer firma individual ou